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E Art. 19
: "cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou
incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou
embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos." Ou seja, se
a presença do animal não fere os direitos de vizinhança, o morador
possuidor de animal está exercendo o seu mais legítimo direito
de propriedade. Os litígio que surgirem
serão resolvidos em função da prova produzida, testemunhais e
as demais permitidas em direito.
2 - Se a convenção contém proibição expressa da permanência de
animais, embora esta tenha um caráter normativo e força contratual,
neste caso, não se pode ater ao formalismo. Ao dispor de forma
genérica, a Convenção, forçosamente os Condôminos vão
se deparar com situações que não poderiam taxar de ilícitas, como
permanência no edifício de pequenos cães inofensivos. Peixes,
tartarugas, aves canoras ou gatos, que são animais de índole contemplativa
e silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não perturbam "a
segurança, o sossego e a saúde dos demais habitantes do prédio,
conforme exigência do Código Civil, não se podendo, pois, falar
em conduta ilegal. É por isso que o Tribunal de Justiça de São
Paulo já proclamou: "Não se vêm razões que possam
influir, senão o regulamento, para a retirada do animal do apartamento.
Entretanto, o regulamento, por si, não deve prevalecer, quando
é certo e intuitivo que outra foi sua
finalidade, ou seja, permitir a permanência no edifício de animal
visivelmente prejudicial ao sossego e à saúde dos condôminos.
Dispondo de uma forma geral, naturalmente não estabeleceu exceções.
E, nesse caso, estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar
pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente
ignorados dos condôminos, mas igualmente abrangidos pelo disposição
regulamentar. A norma, seja jurídica ou regulamentar,
tem que ser interpretada inteligentemente, em consonância com
a sua finalidade, e não de forma arbitrária, que não condiz com
o interesse comum, que procura ressalvar" (Ac. Da 3a Câm.
Civil na Apelação 174.731, Rel. Ferraz Sampaio).
Já em 1975, um juiz deu ganho de causa ao proprietário do animal.
Veja o recurso julgado pelo tribunal: "Condomínio-Cachorro em apartamento- Proibição
pela Convenção-Cláusula interpretada com observância da lei 4.591/64
e art. 554 do Código Civil. Embora haja na convenção condominal
cláusula proibindo animais em apartamento, tolera-se ali a permanência
do cachorro quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego,
à salubridade e à segurança dos condôminos ( 2o TA-CIVIL, 1a Câmara, ap, sumaríssimo, no 29200- Santos,
rel. Juiz Menezes Gomes j. 16/6/75, V.U.)" De todo exposto conclui-se
que, ainda que a Convenção proíba a permanência de animais em
prédio, se na hipótese não há violação do Código Civil e dos arts.
10, III e 19 da Lei de Condomínio, o animal pode ser mantido mesmo
sob protestos do síndico. EDNA CARDOSO DIAS, ADVOGADA Presidente
da Liga de Prevenção à Crueldade contra o animal"
Como pôde ser visto, nessa disputa há precedentes favoráveis.
E, como nos foi dito, nenhuma lei pode se sobrepor a Constituição.
E na constituição não há lei que proíba a criação de animais domésticos.
A pessoa não deve se separar de seu animal por imposição de leis
de condomínios. De posse de três moradores do edifico que testemunhem
que seu animal não incomoda ninguém você pode lutar judicialmente
pela permanência de seu animal. Pode procurar apoio nas Sociedades
de Defesa Dos direitos dos Animais espalhadas
pelo Brasil a exemplo da Fala Bicho e da SUIPA. Claro que você
pode tomar alguns cuidados para evitar aborrecimentos como: evite
a permanência de seu animal nas áreas do condomínio, para entrar
ou sair com ele mantenha-o sempre na coleira e guia, use sempre
a saída e o elevador de serviço para entrar e sair com seu animal,
evitar que seu animal escape do apartamento e perambule pelas
áreas comuns do condomínio As vezes um
vizinho que ouve som alto demais, as crianças do prédio que fazem
brincadeiras barulhentas, os adolescentes e jovens que se reúnem
até altas horas da noite no play ground do prédio fazendo serenatas
incomodam muito mais que os latidos de um cão. Então, por que
ele deve ser expulso? Pense nisso e defenda os seus direitos e
o de seu animal. Afinal, ninguém pode queixar-se da presença de
animais em um apartamento sem provas de Que ele perturbe a paz.
Animais
em condomínios
Problemas da vida moderna
Celestino
Maria De Cicco Neto
Temos
hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros
substitutos nas relações entre as pessoas que, em
função das dificuldades de relacionamento, transferem
para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa
parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que,
não entendem a importância desses animais nas vida
do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.
Com
isto, temos enfrentado os problemas noticiados de relacionamento,
tanto dos condomínios verticais como nos horizontais, e
entre vizinhos, onde os animais de estimação estão
sendo alvos de todos as acusações. Estes problemas
não tem uma origem definida, pois não há
um motivo justo, para este animais tão queridos pelos seus
donos, serem perseguidos, causando com isso tanta aflição
e desespero. Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto
amor sem nenhum interesse, não se importando com a nossa
situação econômica ou social, simplesmente
querem e dão amor, são merecedores de todo respeito
pois, com certeza há sempre alguém carente ou necessitado
pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já provou
a importância da "animalterapia", a
cura através dos animais.
Mas
é importante salientar que as convenções
de condomínios não podem ser superiores às
leis federais, ou seja, você pode ter o seu
cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que
o síndico impeça.
A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964
- "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações
e as Incorporações Imobiliárias"; no
Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos
da Vizinhança - Do Uso
Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração
dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.
Maria
Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva,
1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo Daibert,
direitos de vizinhança são limitações
impostas por normas jurídicas a propriedades individuais
com o escopo de conciliar interesse de propriedade de vizinhos,
reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de
modo a regular a convivência social.
Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal
do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se
prejuízo houver do exercício anormal de um direito,
ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de
cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação.
O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo,
será preciso levar em conta as circunstâncias de
cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso
e
os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e
a pré-ocupação".
A Lei 4.591
de 16J2,1964 estatui:
"Art.
10. É defeso a qualquer condômino:
III
- destinar da unidade a utilização diversa da finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa
ao sossego, à salubridade e à segurança dos
demais condôminos"
Vilson
Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT,
1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:
"Uso
da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego
e à saúde vizinha:
O
ter-se animais em apartamento é questão que pode
ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso
não-nocivo da propriedade".
Ainda
na doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos
à não-nocividade do uso da propriedade versando:
a) o pequeno porte;
b)
a boa saúde;
c)
a docilidade;
d)
a permanência na unidade autônoma.
Ter
um animal de estimação é um direito: lute
por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação
interna nesse sentido é ilegal, porque não está
prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo à
própria Constituição Federal, que consagra
o direito de propriedade.
É importante salientar que mesmo se a questão não
seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação
do exame e das circunstâncias em cada caso concreto, já
temos um rumo, uma direção no mundo jurídico
deste país, a ser tomada, com fulcro na jurisprudência
de nossos Tribunais.
Para
os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não
há impedimento legal em sua permanência em condomínios
horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários
de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição
por parte do síndico, pois a jurisprudência se mostra
pacífica, sobre a permanência de animais em
apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem
reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios
horizontais ou verticais.
...
A
justiça tem sido sensível como podemos observar,
pois tem dado de forma substancial ganho de causa a quem busca
seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios
horizontais e verticais.
Nunca
desista de lutar pelo direito de ter o seu animal de estimação,
nunca se esqueça do seu direito, qualquer ato contrario
ou qualquer determinação interna nesse sentido é
ilegal, porque a Lei dos Condomínios não pode estar
em desacordo a própria Constituição Federal,
que consagra o direito de propriedade.
A
matéria e ampla e controversa a respeito do assunto, uma
boa briga mas nós não deve desistir de forma alguma,
e devemos pensar que para a próxima reunião de condomínio,
devemos participar dessa assembléia e tentar fazer o estatuto
com permissão de animais. e nunca se esqueça do
seu direito adquirido uma vez que o animal já esta dentro
de seu imóvel.
Dr.
Celestino Maria De Cicco Neto
Advogado - decicco@decicco.com.br
Animais
em condomínios...pode
Por:
Fátima Borges - Professora de Português, Artista
Plástica, Poetisa e
Vice-presidente da ong DAAJ - Defesa Animal e Ambiental com Apoio
Jurídico.
Colaboração: Drª. Vanice Teixeira Orlandi
Dr.ª Andréa de Jesus Lambert Fontes: "O Poder
curativo dos bichos".
Dr. Marty Becker Editora Bertrand Brasil http://www.institutoninarosa.org.br/vinculo.html
É seu direito ter, porém é necessário
respeitar os direitos dos outros tanto quanto deve ser respeitado
o seu direito de ter um animal de estimação dentro
do seu apartamento, pois a pretensão do regulamento interno
de um edifício ou a convenção condominal
não pode impedir a permanência de seu animalzinho
no prédio, por ser esta medida inconstitucional e ofender
o princípio da legalidade!
Ora, embora a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu Art.
1.277, deixe claro que o proprietário ou o possuidor de
um prédio tenha o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à
saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha, isso não
quer dizer que pelo simples fato de você possuir um animal
dentro de sua unidade, que esteja transgredindo a Lei. Segundo
a drª. vanice teixeira orlandi, oab/sp: 174.089, assessora
jurídica - união internacional protetora dos animais:
"... que a simples voz do animal não representa uso
nocivo da propriedade, pois a habitação em edifício
de apartamentos implica tolerar um certo grau de ruídos
que, inevitavelmente, emanam das unidades autônomas como
as provocadas por aparelho de som, eletrodomésticos, choro
de crianças, etc."
A Constituição ampara seu direito de ter um animal
de estimação, porém há que se ter
bom senso e responsabilidade nessa posse, tomando as providências
necessárias para um convívio harmonioso com os outros
moradores, zelando para que ele não perturbe a ordem, seguindo
algumas regras simples e, desta forma, tendo um convívio
civilizado com os outros condôminos.
ALGUMAS DICAS PARA O BEM - ESTAR DE TODOS:
-
Procurar manter um relacionamento educado e respeitoso para com
o síndico e moradores do prédio;
- Manter seu animal em perfeitas condições de saúde,
higiene e com a vacinação em dia, aliás,
isto é sua obrigação para com o animal;
- Educar seu animalzinho, não permitindo latidos excessivos,
principalmente, nos horários de silêncio, determinados
pela norma interna do condomínio;
- Evitar usar o elevador social e utilizar-se sempre do elevador
de serviço quando for levar seu amiguinho para passear;
- Mesmo que seu animalzinho esteja com você, evite que ele
ande sem coleira e guia, além de não permitir que
ele circule pelas áreas comuns sem acompanhante;
- Não deixar de limpar imediatamente qualquer dejeto que
seu animal tenha feito nas dependências do prédio.
Para isso é aconselhável ter sempre à mão
saquinhos higiênicos e papel absorvente quando for passear
com seu amiguinho. E, assim primando pelo bem-estar geral, ninguém
poderá acusá-lo de um comportamento anti-social
só por ter um animal de estimação, o que
hoje em dia tem sido aconselhável até por muitos
médicos, reconhecendo que o contato diário com nossos
animaizinhos pode prevenir algumas doenças decorrentes
da solidão diária, no caso de idosos, melhorar e
até curar certas enfermidades de algumas crianças.
Se você tem animalzinho de estimação, respeitando
a lei e todas as boas regras de convivência social e, mesmo
assim, a administradora do edifício, ou os condôminos,
insistam em obrigá-lo a retirar o animal do prédio
causando constrangimento, lute pelos seus direitos e pelo direito
de seu animal, afinal o Art. 146 do Código Penal, diz que
o constrangimento é ilegal nesses casos.
Animais
de Estimação em Condomínio
Por
Alessandro Silveira
08 de junho de 2006
Uma série de fatores conjugados vieram a contribuir para
que no decorrer nos últimos anos, aumentasse significativamente
a aquisição de animais de estimação,
sobretudo cães, habitando em apartamentos especialmente
nas grandes cidades.
Para muitos atualmente, os animais de estimação
são verdadeiros substitutos nas relações
entre as pessoas que, em função das dificuldades
de relacionamento do mundo moderno, transferem para esses animais
todo o seu afeto e carinho. Em boa parte dos casos, a incompreensão
de outras pessoas que, não possuem suficiente sensibilidade
e não entendem a importância desses animais na vida
do ser humano, trazem conflitos e angústias.
Assim sendo,
muitos têm enfrentado problemas noticiados de relacionamento
entre vizinhos, nos quais os animais de estimação
estão sendo alvos de todas as acusações.
Estes problemas não têm uma origem definida, pois
não há um motivo justo para este animais tão
queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando com isso
tanta aflição e mal estar.
Hoje a psicologia,
inclusive, já provou a importância da "animalterapia”
no tratamento, sobretudo, de crianças.
A proibição
de permanência de animais de estimação nos
apartamentos por expressa vedação da convenção
condominial ou regulamento interno é uma questão
que comporta esclarecimentos.
Ainda que
exista proibição expressa na convenção
de condomínio, a presença de animais de estimação
em edifício de apartamentos deve ser admitida, desde que
não coloquem em risco a segurança, a higiene e a
saúde dos demais condôminos.
Nenhum representante legal do condomínio, síndico
ou quem quer que seja, pode determinar a não permanência
de animais de estimação em apartamentos. Persistindo
a intolerância a questão pode ser resolvida em Juízo,
uma vez que a vontade de um ou mais moradores, expressa em convenção
de condomínio, proibindo a permanência de animais
não pode se sobrepor ao mandamento constitucional do direito
de propriedade, inerente a todos.
A direção no mundo jurídico já está
tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais.
O direito de propriedade é garantido pela Constituição
Federal, como direito individual, não podendo ser restringido
por nenhuma norma ou estatuto ou convenção civil.
Desta forma, sendo corolário do Direito de Propriedade
o uso, gozo e disposição do bem na forma em que
bem aprouver ao seu titular, não é lícito
às convenções condominiais proibirem que
um proprietário de uma unidade condominial tenha um animal
de estimação.
Sendo assim,
negar imotivadamente o direito de um morador, em sua unidade condominial,
de ter um animal é incontestavelmente inconstitucional.
Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não
há impedimento legal em sua permanência em condomínios
horizontais ou verticais. Podendo assim os proprietários
de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição
por parte do sindico, ou de quem quer que seja, pois a jurisprudência
se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos.
Nossos Tribunais já se manifestaram no sentido de que inexistindo
provas de que animal de pequeno porte, que vem sendo mantido,
com cuidado e zelo pelos seus proprietários, provoque transtornos
à segurança dos demais moradores, não é
de ser exigida a sua expulsão da casa dos condôminos,
onde se encontra. Os princípios do direito de vizinhança,
da propriedade individual e da coletiva precisam ser harmonizados
para a disciplina sobre a coexistência dos moradores dos
condomínios. Há que se observar que cláusula
de convenção condominial restritiva do direito de
possuir animais em unidade habitacional do prédio é
norma de caráter resguardativo, que não tem sentido
impositivo absoluto e que precisa ser entendida de acordo com
a relatividade que caracteriza o seu significado.
O bom senso deve imperar, pois o que não se admite, por
exemplo, seria criar um cachorro de grande porte como um São
Bernardo dentro de um apartamento pequeno, não só
por causar insegurança aos vizinhos, mas por se tratar
de um ato que pode evidenciar maus tratos ao animal o qual não
terá espaço suficiente para seu desenvolvimento
e necessidades.
Porém registre-se que não existe na Lei de Condomínio
qualquer proibição ou punição contra
moradores que desejam manter animais em suas unidades.
Não
obstante, a maioria das Convenções e Regulamentos
Internos proíba tal ato. Isto representa, do ponto de vista
já pacificado na doutrina e jurisprudência, uma violação
aos direitos daqueles que querem compartilhar da companhia de
um cão.
Da mesma forma por diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de que improcede a imposição
de multa por parte do condomínio por manutenção
de animal em apartamento caso este não cause perigo à
segurança e higiene dos demais moradores.
Assim sendo, quem desfruta de companhia de um pequeno animal em
seu apartamento, sendo este dócil, afável e bem
cuidado, deve se insurgir contra qualquer ato que vise limitar
o convívio com seu animal de estimação.
Muitas vezes,
uma série de outras situações incomodam muito
mais do que conviver com um cão no apartamento vizinho.
Não havendo, ao nosso ver, embasamento para justificar
quaisquer medidas objetivando atrapalhar o convívio do
animal de estimação com seus donos.
A matéria comporta inúmeras discussões paralelas,
porém elegemos o bom senso e a tolerância como alicerces
para a dirimir conflitos existentes entre moradores, envolvendo
animais de estimação.
Entendemos perfeitamente que nem todas as pessoas gostam de cães,
mas não gostar não significa proibir que outras
os tenham.
Alessandro Silveira
Professor Universitário e Advogado militante.
Família
ganha na Justiça e fica com cadela
Menos de um mês após mudar para um apartamento no
bairro de Ouro Preto, em Maceió (AL), Ellen Cristina Gomes,
de 34 anos, foi informada que teria de "se desfazer"
de seu animal de estimação, Estrela, uma cadela
da raça pinscher. Depois de muita briga, em maio, Ellen
ganhou o direito de criar Estrela dentro do apartamento. O animal,
que vive com a família há dois anos, foi presente
de uma amiga para sua filha, Tainara, de 12 anos.
Em
fevereiro deste ano, Ellen foi informada de que a criação
de animais estava proibida no residencial Tarcísio de Jesus,
onde vive. Ela teria um mês para "se desfazer"
de Estrela, sob pena de receber uma multa. Segundo ela, em nenhum
momento da negociação pelo apartamento houve a informação
de que ela não poderia manter animais dentro de casa. "Se
eu soubesse, nem iria querer morar lá", diz.
Inconformada,
resolveu procurar a Organização Não-Governamental
Núcleo de Educação Ambiental Francisco de
Assis (Neafa), entidade que deu orientação a Ellen
durante o processo. Lá, foi orientada a recorrer à
Justiça contra a determinação. O processo
correu por pouco mais de dois meses e, no dia 3 de maio, a juíza
Denise Lima Calheiros, da sexta vara do Juizado de Pequenas Causas,
em Maceió, decidiu dar a Ellen o direito de manter o animal.
Condomínio
Segundo o síndico Antônio de Pádua, que administra
o prédio, a decisão de proibir a criação
de animais não está prevista no regimento interno
e na convenção do condomínio. "Os próprios
moradores decidiram numa assembléia, no dia 27 de fevereiro,
que não queriam animais no condomínio", afirmou.
Pádua
afirmou que a moradora, que participou da assembléia, não
chegou a ser notificada oficialmente da decisão. "Ela
já foi entrando na justiça e conseguiu o direito
de permanecer com o animal", explicou.
Segundo
ele, Ellen está autorizada a criar a cadela dentro de seu
apartamento, mas não pode levá-la para as chamadas
áreas de convivência do prédio, como o playground
e a entrada do edifício. "A lei municipal determina
que, do apartamento até a rua, o cachorro tem que ser transportado
no colo", completou.
A decisão favorável animou outros donos de animais
que vivem no mesmo prédio. Dois deles também entraram
na Justiça para garantir o direito de manter os animais.
O
que diz a lei
A
legislação brasileira não trata de situações
como esta. A Constituição Federal e o Código
Civil deixam as definições sobre a convivência
de vizinhos dentro de condomínios para os regulamentos
internos e convenções. Segundo Edwin Britto, secretário
da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos
Advogados do Brasil/São Paulo, o assunto começou
a ser discutido na Justiça com mais intensidade nos últimos
15 anos.
"O
que tem se entendido, de uma maneira geral, é que a proibição
absoluta é absurda. Se o animal não constitui um
incômodo para os vizinhos não há razão
para proibir que ele seja criado dentro do apartamento",
explica. Pensando dessa maneira, a maior parte das decisões
judiciais sobre o assunto tem sido favorável à manutenção
dos animais nos condomínios. No decorrer desse tempo, criou-se
jurisprudência sobre o assunto.
O
advogado explica que essas decisões têm partido do
bom senso.. "Não há como negar que existe um
número cada vez maior de pessoas que têm animais
em casa. As decisões a favor são tantas que a própria
regulamentação dos condomínios está
sendo adequada à realidade", afirma. Muitos empreendimentos
já criaram regras para a existência de animais em
sua área de convívio.
Britto afirma que tem que haver tolerância de ambos os lados.
"Os condomínios não podem simplesmente proibir,
e o dono do animal tem que se responsabilizar pela segurança
de seus vizinhos e limpeza das eventuais 'necessidades' do animal",
completa.
Em caso de proibição de animais no condomínio,
o advogado aconselha recorrer à Justiça:
"é quase certo que se ganhe".
Mais
subsídios sobre o tema:
A associação entre homens e animais remonta
aos primórdios da civilização.
Muitos
animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela
sua utilidade e mais tarde, para companhia, indo morar em suas
casas, e depois nos edifícios de apartamento.
Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras
cidades autônomas, gerando a criação de regulamentos
e o tráfico de influência, que vem sendo usados para
despejar os animais dos apartamentos. Muitos proprietários
não freqüentam as Assembléias Gerais, e com
dezenas de procurações qualquer síndico impõe
à sociedade condominial sua vontade. Um Juiz moderno não
pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se com
convenções que proíbem manutenção
de animais em apartamento.
Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada
do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa
na convenção condominial. A convenção
não pode trazer em seu bojo a proibição de
se manter animais em apartamento, porque assim estará violando
o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino
possui.
Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios
de apartamentos estão regulamentados no Código Civil
e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil,
Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino
o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.
Este direito só encontra limitações nos direitos
de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá
permanecer se não causa interferência prejudicial
à segurança, ao sossego e à saúde
de habitantes das propriedades vizinhas.
A
Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art.
19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de
boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas
comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo
aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo
ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só
no caso de uso nocivo da propriedade é possível
a invocação do art. 555 do Código Civil.
Em
nossos país existe grande atraso em relação
ao reconhecimento dos direitos que os animais tem à vida
e ao espaço no universo. Na França é considerada
não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar
a permanência de animais domésticos nas residências.
Farta é a jurisprudência em favor da manutenção
de animais em apartamentos:
Condomínio
Manutenção
de cão em apartamento. Mesmo que a convenção
ou o regimento interno a proíbam, a vedação
só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou
perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança
dos demais condôminos. ( Ap. 183023944; 3ª câmara,
Civ; TARS - Porto Alegre; TARS 48/364).
É
fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para
evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães
existem algumas raças que se adaptam melhor aos apartamentos,
como poodle, basset, yorkshire e outros cães pequenos.
É essencial que o dono cuide da saúde do animal.
O animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos,
estes não gostam de ser levados a passeio pelo dono, como
os cães.
Já
a criação de animais silvestres está proibida
pela Lei de Proteção à Fauna, Lei 5197, de
3 de janeiro de 1967 e pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras precisam estar registradas
no IBAMA . São admitidos animais silvestres da fauna brasileira
como animais de estimação, nos casos em que são
provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA.
Esses criadouros estão sendo autorizados sem que hajam
regras sobre o tamanho, dimensão dos recintos, e sobre
o trato dos animais. O melhor local para os animais silvestres
são seus habitats naturais, onde devem viver com suas famílias,
em liberdade.
Parecer jurídico: animais em condomínio
Ana Rita Tavares
Sex, 29 de Fevereiro de 2008 00:00
SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA
I - A CONSULTA
Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:
"Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.
Diante da freqüência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas."
Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.
II - O PARECER
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.", e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade "
Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa "
Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: " Consideram-se maus tratos : I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal".
Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I/XXI - (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - (...)
II - propriedade privada;
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.
Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5 o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira. Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato. QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.
Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.
III - CONCLUSÃO
Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir: a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
É o Parecer, smj.
Salvador, 7 de julho de 2007
ANA RITA TAVARES
Advogada e Consultora Jurídica
OAB.BA 8131
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