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O que fazer?
Maus-tratos
é crime previsto em Lei Federal, previsto no art.
32 da Lei Federal nº 9.605/98 – Lei dos
Crimes Ambientais, que prevê pena de 3
(três) meses a 1 (um) ano de detenção
para aquele que praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animal doméstico, domesticado, silvestre nativo ou silvestre
exótico, e a ninguém é permitido alegar desconhecimento
da Lei, principalmente policiais.
Se for sugerido o encaminhamento da denúncia às associações de proteção e bem-estar animal, lembre-se de que estas instituições não têm poder de polícia, que é atribuição exclusiva dos órgãos governamentais, sejam eles administrativos ou judiciais.
Por se tratar de crime, a situação pode e deve ser noticiada nos Distritos Policiais, que são competentes para receber a notícia-crime, sendo indicado procurar o mais próximo do local em que o crime ocorreu.
Por dar início a um procedimento investigativo, é importante que aquele que faz a denúncia dê elementos que possam auxiliar na investigação, já que a finalização positiva só ocorrerá se houver comprovação da materialidade (justamente os vestígios deixados pelo crime) e indícios de autoria.
Sendo assim e já que todos os meios de prova idôneos podem ser admitidos, é importante ter o nome de algumas pessoas que viram, ouviram ou que saibam algo que possa esclarecer os fatos (prova testemunhal).
Para comprovar a denúncia, podem ser apresentadas provas documentais como fotos, filmagens etc.
Em caso de morte, o corpo do animal deve ser periciado (exame necroscópico). Em caso de envenenamento, por exemplo, além do laudo necroscópico será preciso o exame toxicológico, sempre emitido por veterinário.
Se não se sentir adequadamente atendido, noticie você mesmo o crime, redigindo e protocolando no cartório da Delegacia. Este documento terá o mesmo valor daquilo que você narraria pessoalmente ao escrivão.
Se ainda assim o atendimento for deficiente, comunique-se com o Ministério Público, por escrito, através das Promotorias Criminais ou Promotoria de Meio Ambiente, que além de exercerem controle externo, também são competentes para receber informações sobre o fato e a autoria e elementos de convicção (art. 27 do Código de Processo Penal). (1)
I.
Como e onde denunciar:
Toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais
pode e DEVE comparecer a delegacia mais
próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie
de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 "Praticar
ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos
ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos ", da
Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do
delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê
crime de prevaricação: receber notícia de
crime e recusar-se a cumpri-la.
Para que uma denúncia possa ser feita, são necessários
dados do agressor, para que a queixa possa ser
formalizada. Vale o endereço residencial ou comercial.
Em caso de atropelamento ou flagrante de abandono, é prudente
anotar a placa do carro para posterior identificação
no Detran.
A
partir da recolha dos dados, a Polícia Militar pode ser
acionada pelo telefone 190. Cabe à autoridade policial
verificar a ocorrência. A delegacia do bairro também
pode ser procurada para registro do Boletim de Ocorrência
ou Termo Circunstanciado.
Outra
opção é procurar a Promotoria de Justiça
e protocolar uma representação, que é o relato
formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça
que, ao tomar conhecimento dos fatos, poderá requisitar
diretamente a investigação policial.
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério
Público ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias.
Envie uma carta registrada descrevendo a situação
do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu.
Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao
MP. Não é necessário advogado.
Em caso de abandono e maus tratos de animais:
Batalhão Ambiental - (51) 3339-4568 ou (51)
3339-4219
Vigilância Sanitária - (51) 3289-2400
CCZ - (51) 3446-8500
SMAM - (51) 3289-7541
Recolhimento e maus tratos de cavalos:
EPTC - (51) 3289-2480 / (51) 3289-2483 ou 118
Em caso de animais silvestres:
IBAMA - (51) 3225-2144 / 0800-618080 Fundação
Zoobotânica - (51) 3320-2000
Venda em lojas e feiras: SMIC - (51) 3289-1721
Para informações sobre MP de outros estados acesse:
www.redegoverno.gov.br
Os
procedimentos para representação sobre maus-tratos
a animais podem ser obtidos na Promotoria de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente (Rua Santana, 440, 5º andar, Fone:
3288-8900, Ramais: 3764 - 3765) ou na Delegacia de Crimes contra
a Fazenda Estadual e Meio Ambiente - DEFAZ (Av. João Pessoa,
2050, sala 240, Palácio da Polícia).
(2) Caso o agressor seja indiciado ele perderá
a condição de réu primário, isto é,
terá sua "ficha suja". O atestado de antecedentes criminais
também é usado como documento para ingressar em
cargo público e empresas, que exigem saber do passado do
interessado na vaga, podendo recusá-lo na evidência
de um ato criminoso.
Você
não será o autor do processo judicial, que por ventura
for aberto a pedido do delegado. Preste atenção:
o Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: todos os animais
existentes no país são tutelados pelo
Estado; e em seu artigo 2º, parágrafo 3º que:
os animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público, seus substitutos legais e
pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. Isso quer
dizer que não é você quem irá abrir
um processo judicial. Uma vez concluído o inquérito
para apuração do crime, o Delegado encaminhará
ao Juízo para abertura de ação, onde o Autor
da ação será o Estado.
II. Denúncias Anônimas
Caso você não queira "aparecer" na denúncia, deverá fazê-la de forma anônima OU procure as Entidades de Proteção Animal da sua cidade para que seja encaminhada uma carta de advertência à pessoa que está abusando do animal, de maneira que ela conheça as leis e as conseqüências do seu descumprimento. Elas mantém sigilo absoluto sobre quem fez a denúncia, mas necessitam dos dados de quem está cometendo abusos.
Mande a denúncia por e-mail enviando os seguintes dados:
1. Seu nome e telefone ( que ficará em sigilo total);
2. O nome da pessoa que maltrata, local onde está e as condições e maneiras que a pessoa cuida do animal. Com todos esses dados, sem exceção de nenhum, eles irão ao local para checar.
Texto que pode ser usado como modelo:
"Fulano xxxxxxxxx, profissão xxxxxx , residente na Rua xxxxxxx, número xxxx, bairro xxxx, telefone xxxx, transporte xxxx, placa xxxx, endereço comercial xxxx, vem agredindo e maltratando seus xxxxx ( cães , gatos, cavalos, pássaros, crianças, idosos,etc ) da seguinte maneira xxxxxxxxxxx.
Eu sou a xxxxxxx e meu telefone é xxxxxxxx".
OBS: Não se preocupem, o nome da pessoa que denunciar ficará em sigilo, mas as pessoas que recebem essas denúncias, precisam saber caso queiram mais algum dado do denunciado. A denúncia não será checada se o nome e telefone da pessoa que denunciou não estiver informado.
III. Boletim de Ocorrência
(3 ) Providências a serem tomadas diante de maus-tratos a animais
"Havendo notícia da ocorrência de um crime, cumpre à autoridade policial instaurar inquérito policial, que é um procedimento para investigar a materialidade do fato e respectiva autoria. Qualquer pessoa pode comunicar a autoridade policial sobre fatos que se traduzem em ilícitos penais. Essa possibilidade constitui, em verdade, um dever para o cidadão, diante das constantes e inadmissíveis afrontas contra os animais.
No caso da violação de norma tuteladora de direitos e interesses dos animais, o denunciante deve solicitar o registro do fato em boletim de ocorrência. Pode também dar ciência às autoridades policiais militares e em especialmente à Policia Florestal, onde houver, quando se tratar de delitos que envolvam animais silvestres.
Infelizmente no Brasil não há um suficiente preparo e conscientização de agentes e autoridades policiais em relação aos direitos dos animais. Por causa disso, são freqüentes as manifestações de descaso, inércia e até pilhéria diante de comunicações de ocorrências envolvendo animais e que podem sugerir crimes e infrações administrativas. Mas se autoridade deixa de cumprir o que lhe compete, em termos de ofício, pode ser responsabilizada por *prevaricação (* Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).
Se o agente ou autoridade policial desatende o seu dever, nos casos mencionados, deve o denunciante dar notícia do ocorrido ao ministério publico, que tem poder para requisitar a abertura do inquérito e respectiva apuração do fato, sem prejuízo de igual comunicação aos superiores hierárquicos do agente omisso.
No que tange à competência, a ação penal deverá ser proposta perante a Justiça Federal quando o fato envolver a fauna silvestre, já que esta constitui domínio da União Federal. Se assim não for, tratando-se por exemplo de crueldade contra um cão ou cavalo, a competência será da Justiça Comum, dos Estados ou Distritos federal."
Em suma: qualquer pessoa pode registrar um boletim de ocorrência, na delegacia do local do crime contra o animal.
Se a autoridade policial não instaurar um inquérito, ou de qualquer forma se negar a investigar o caso , deve ser procurado o promotor público que é o integrante do Ministério Público, no prédio do Fórum do local, e relatar ao mesmo a recusa do agente policial.
Além do mais, o fato deve ser comunicado aos superiores hierárquicos do agente policial, para que sejam tomadas providencias disciplinares, pois é dever da autoridade policial instaurar o inquérito policial.
Observação importante O processo de inquérito policial bem como a ação penal ou civil é de interesse público e deve ser acompanhada . Qualquer pessoa interessada poderá solicitar o processo na delegacia ou no Fórum e dele ter conhecimento.
Fontes:
( 1 ) Site do Instituto Nina Rosa: http://www.institutoninarosa.org.br/denunciar.html
( 2 ) Extraído do livreto "A coragem de fazer o bem" - Instituto Nina Rosa - pp. 36 e 37.
( 3 ) Extraído
do livro DIREITO DOS ANIMAIS. O autor, Diomar Ackel Filho, é
Juiz aposentado e professor de Direito Administrativo na Universidade
Bráz Cubas, Mogi das Cruzes - http://www.arcabrasil.org.br/defesa2.htm
Site da ONG Arca Brasil: http://www.arcabrasil.org.br/defesa.htm
Abandono é crime: saiba o que fazer
Quem testemunhar abandono ou crueldade contra animais pode comunicar a polícia e lavrar um Boletim de Ocorrência. É direito de qualquer pessoa exigir a averiguação de fatos criminosos, tendo a autoridade o dever de ofício de apurá-los.
Anote o nome, endereço e/ou placa do carro da pessoa a fim de possibilitar sua identificação.
Comunique a polícia, registrando um Boletim de Ocorrência.
Exija a apuração dos fatos por você denunciados.
Exerça a sua cidadania, seja ativo, cobre da justiça, maltratar animais é crime!
AMEAÇA
DE ENVENENAMENTO A ANIMAIS
Drª MARIA CRISTINA AZEVEDO URQUIOLA - advogada
"Muito
me perguntam sobre o que fazer quando algum vizinho ameaça
envenenar seus animais, queixa comum quanto a gatos e cães.
Gostaria de nortear a pessoa vítima dessa cruel ameaça,
trançando estas poucas considerações.
Em primeiro, a “ameaça” é
um crime e está previsto no art. 147 do Código
Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito
ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe
mal injusto e grave: Pena – detenção, de
um a seis meses, ou multa”.
Segundo os penalistas como Julio Fabbrini Mirabete,
a ameaça deve ser capaz de intimidar, aquela capaz de
restringir a liberdade psíquica da vítima, com
a promessa da prática do mal grave e injusto. O “mal”
de que fala a lei, é justamente esse envenenamento que
pode matar, bem como outro mal qualquer como ferir, mutilar
o seu animal. O crime se consuma no momento em que a vítima
toma conhecimento da ameaça.
A ameaça é crime que se apura
mediante representação da vítima ou de
seu representante legal, na Delegacia de Polícia.
Na dúvida sobre registrar a ameaça
de envenenamento em Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência,
fui pessoalmente à Ouvidoria da Polícia, que me
orientou registrar um B.O. com o título "Preservação
de Direitos".
Faz-se necessário, portanto, o registro
de Boletim de Ocorrência por infração ao
Código Penal a fim de resguardar os seus direitos conferidos
pelo art. 5º da Constituição Federal (vida,
liberdade, igualdade, segurança e propriedade) e os dos
animais, protegidos pela Lei Federal n.º 9.605 de 1998,
para que no futuro possa ser acionado o Réu no Poder
Judiciário.
Logo, você pode fazer constar no seu Boletim
de Ocorrência (ou Termo Circunstanciado, como melhor ‘preferir’
a autoridade no momento) o seguinte, após narrar os fatos:
“Diante da situação resolveu comparecer
a esta Delegacia onde a Autoridade Policial determinou a lavratura
do presente Boletim, com intuito de mover uma ação
cível em desfavor da 2ª parte. Nada mais.”
Você, querendo, pode também pedir
para consignar que em virtude da ameaça você tem
medo de sair de sua casa e, ao voltar, encontrar suas crianças
envenenadas, além dos seus animais.
Não se esqueçam de que a nossa
Polícia Preventiva está aí para: Proteger
a coletividade; Assegurar direitos; Manter a ordem e o bem-estar;
Efetuar prisões em flagrante e de egressos das prisões.
Em segundo, você conhece o excelente
“MODELO/ ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA
“NOTÍCIA CRIME”, que o Instituto Nina Rosa
(http://www.institutoninarosa.org.br) divulgou, elaborado pela
advogada ambientalista Dra. Viviane Cabral. Preste atenção
a mais esta dica:
Esse modelo apresentado pela douta colega nada
mais é senão a efetivação do direito
garantido no inciso XXXIV do art. 5ºda Constituição
Federal, onde: “são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: a)o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade
de poder; (...)”.
É isso aí, ou seja, você
pode, sem a necessidade de pagar advogado para isso (bom economizar,
né?), fazer a sua própria petição
à Delegacia de Polícia, caso você, por algum
impedimento, não pôde lavrar seu Boletim de Ocorrência
nos órgãos da Segurança Púbica.
O Direito de Petição cabe a qualquer
pessoa, física ou jurídica, por indivíduo
ou grupo de indivíduos, por nacionais ou estrangeiros
e pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legislativo, do
Executivo ou do Judiciário, QUE TEM O DEVER DE SE PRONUNCIAR
SOBRE ELA, acolhendo-a ou não, com a devida motivação.
Em terceiro, agora vai mais uma porta pra gente
bater quando na delegacia de polícia não logramos
êxito ao tentar denunciar maus-tratos a animais, seja
na forma de prevenção, como a lavratura do termo
de preservação de direitos, seja na forma de repressão.
Desde 1º de janeiro/06, Um convênio
firmado com a Ouvidoria da Polícia do Estado de SP permite
que as 216 subsecções da Ordem recebam críticas
e sugestões sobre o trabalho das Policias Civil e Militar,
preservando o sigilo.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso,
ressaltou, ainda, que outro canal de comunicação
para o recebimento das críticas e sugestões da
população será o link no site da OAB-SP,
que permite acesso direto à página eletrônica
da Ouvidoria, para que o material enviado seja encaminhado por
meio digital, preservando sigilo."
INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Geuza Leitão*
Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Porisso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público : VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
*Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais
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